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TJSC nega retificação de local de nascimento de mulher por afeição à cidade onde cresceu
A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC negou a retificação do local de nascimento de uma mulher que foi registrada em uma cidade, mas cresceu em outra.
De acordo com o Tribunal, a mulher nasceu e foi registrada pelos pais em uma cidade localizada a 40 quilômetros de onde passou a infância, juventude e maturidade. O pedido foi recusado pela Comarca de Oeste e a sentença foi mantida pelo TJSC.
A Justiça entendeu que a insatisfação, de ordem subjetiva, não deve se sobrepor à garantia da imutabilidade e da segurança jurídica dos registros públicos. Além disso, a mulher não apresentou qualquer evidência de erro de registro ou circunstância excepcional que justifique a mudança de naturalidade. O motivo apresentado, segundo o órgão, não se mostrou idôneo a sustentar a mudança pleiteada.
“A naturalidade está intrinsecamente ligada ao local de nascimento e à nacionalidade da pessoa, sendo um dado fundamental para a identificação e registro civil”, anotou o relator da matéria. “A legislação vigente – agregou – visa preservar a integridade do sistema de registro civil e evitar alterações arbitrárias ou indevidas.”
Em sua ação, contudo, a mulher obteve êxito em outro pedido formulado, consistente na inserção do sobrenome materno em seu nome, omitido na confecção de sua certidão.
O magistrado responsável entendeu que não havia qualquer dúvida sobre o lapso, sem necessidade de supressão de qualquer outro sobrenome, em fato conveniente ao direito de personalidade decorrente da identificação com seu ramo materno, em consonância com o princípio da verdade real e segurança jurídica.
Apelação nº 5001286-09.2023.8.24.0088
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